Por:Editor Saletto
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set 2018
O Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 30 de agosto de 2018, autorizou a terceirização irrestrita para as empresas, para as atividades meio e fim, mantendo a responsabilidade subsidiária da contratante.
Conforme deliberado pelo STF e descrito na Nota Técnica nº 90 do Ministério do Trabalho de maio de 2018, mantém-se a responsabilidade subsidiária da empresa contratante perante seus contratados. A Lei n° 6.019/74, a partir das alterações promovidas pela Lei n° 13.429/17, prevê a responsabilidade da contratante dos serviços pela garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados.
Adicionalmente, o Comitê Diretivo do eSocial publicou uma Nota de Documentação Evolutiva no dia 30 de maio de 2018, apresentando várias novidades. Atenção especial aos seguintes pontos:
Desta forma, as construtoras e incorporadoras que optarem pela terceirização parcial ou total de seus empreendimentos devem desenvolver um processo de controle interno de suas subcontratações para garantir que toda documentação do empreendimento seja encaminhada de forma adequada e coerente com o ambiente físico. Adicionalmente, é necessário verificar se todos os impostos estão sendo pagos de acordo com as informações encaminhadas ao ambiente do eSocial. Toda contratante é corresponsável pelos trabalhadores terceirizados.