Por:Editor Saletto
Destaque | Engenharia
abr 2019
As modalidades para aquisições em projetos são variadas. Atendem geralmente o tipo do item a ser contratado (alugado, comprado, fabricado) e da natureza da empresa (entidade pública ou privada).
Uma das formas de contratar pode passar por: carta convite, concorrência, tomada de preço, concurso, pregão e leilão.
O pregão para entidades privadas não é tão comum, utiliza-se mais o termo de leilão, no sentido de adquirir bens com menos especificidades, quase commodities, escolhidos geralmente de maneira reversa: ou seja, ganha o fornecedor que ofertar o menor preço.
Em se tratando de entidades públicas Pregão e Leilão tomam outro sentido, como veremos:
PREGÃO
Segundo http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=654
O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço. Sua grande inovação se dá pela inversão das fases de habilitação e análise das propostas, onde se verifica apenas a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta.
Além disso, a definição da proposta mais vantajosa para a Administração é feita por meio de proposta de preço escrita e, após, disputa por lances verbais. Após os lances, ainda pode haver a negociação direta com o pregoeiro, no intuito da diminuição do valor ofertado.
LEILÃO
Segundo http://www.franciscodamasceno.com.br/o-leilao/
Leilão é uma das modalidades de licitação enumeradas pela Lei nº 8.666/93. Trata-se de procedimento licitatório e a Lei de Licitações e Contratos Administrativos o conceitua da seguinte forma: “Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens imóveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação” (§ 5º, do art. 22).
Do conceito acima exposto, resulta que o leilão é modalidade de licitação cabível para a alienação de bens. Como norma, os bens da Administração Pública a serem alienados por intermédio do leilão serão bens móveis. Excepcionalmente, quando configuradas as hipóteses do art. 19 da Lei nº 8.666/93, será admitida a alienação de bens imóveis da Administração Pública por meio de leilão.
Outra interpretação:
Sérgio Nunes – em https://jus.com.br/duvidas/3018/qual-a-diferenca-entre-leilao-e-pregao
Estamos diante de duas modalidades distintas de licitação. Como já bem explicado acima, o LEILÃO é para VENDA de bens móveis inservíveis, e produtos apreendidos ou penhorados, enquanto que o PREGÃO é para COMPRA (aquisição de bens e serviços comuns). Portanto, não existe a possibilidade do Leilão ser substituído pelo Pregão.
Em verdade, o Pregão é um Leilão ao contrário, mas as finalidades são distintas. No Leilão temos o Leiloeiro e no Pregão temos o Pregoeiro.