Por:Editor Saletto
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jul 2018
Em 13 de junho de 2018, foi publicado o Decreto Federal nº 9.406/2018, estabelecendo a nova regulamentação do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), em continuidade ao Programa de Revitalização da Indústria Mineral Brasileira, lançado no ano passado pelo Governo Federal. O novo regulamento visa atualizar e aprimorar os procedimentos administrativos e a regulação do setor minerário.
Inicialmente deve ser ressaltado que o referido Decreto apresenta novos conceitos relativos à mineração, relevantes à compreensão e aplicação da legislação minerária.
Dentre as inclusões do novo diploma, há a possibilidade de o minerador requerer a desistência parcial do requerimento de autorização de pesquisa (parágrafo único do art.16), a ser definida por meio de resolução futura da Agência Nacional de Mineração (ANM). Além disso, foi incluída a possibilidade de renúncia parcial da autorização de pesquisa, que terá eficácia a partir da data do seu protocolo (art.22).
No que tange à apresentação do Relatório Final de Pesquisa (RFP), o novo Decreto prevê que a exequibilidade do aproveitamento econômico, objeto do RFP, dependerá de estudo econômico preliminar minerário, baseado em aspectos definidos na norma (Parágrafo 6º do art. 9º). A maneira de apresentar os resultados será objeto de Resolução futura da ANM.
A norma prevê (Parágrafos 7º e 9º, do art. 9º) a possibilidade de continuar as atividades de pesquisa após a apresentação do RFP, e os dados obtidos nestas atividades de pesquisa poderão ser utilizados no Plano de Aproveitamento Econômico – PAE e para o planejamento adequado do empreendimento, contudo, não poderão ensejar a retificação do RFP.
O Decreto possui dispositivo que estimula os empreendimentos/atividades destinados ao aproveitamento de rejeitos, estéril e resíduos da mineração, mediante aditamento ao título por meio de procedimento simplificado, a ser disciplinado pela ANM, via Resolução.
O regulamento prevê a prorrogação do prazo da Autorização de Pesquisa (parágrafo 3º do art. 20), se o requerimento for feito de forma tempestiva, sendo que permanecerá em vigor até a decisão da ANM. Ademais, a norma prevê que para certas hipóteses seja possível mais de uma prorrogação (Parágrafo 2º do art. 20).
Com relação às obrigações do minerador na fase de Requerimento de Lavra, o novo regulamento estabeleceu (art. 31) o prazo de 60 (sessenta) dias para atendimento das exigências formuladas para melhor instrução do requerimento de lavra. Além disso, estabeleceu (Parágrafo 4º do art. 31), as obrigações relativas à comprovação do licenciamento ambiental do empreendimento.
A norma também estabeleceu que a autorização para extração anterior à concessão de lavra, denominada Guia de Utilização, poderá ser emitida uma vez, pelo prazo de 1 a 3 anos – a depender da substância mineral, sendo admitida uma prorrogação por igual período.
Quanto às obrigações do titular da concessão de lavra (art. 34), foram incluídas obrigações previstas em outras normas, como: (i) manutenção da mina em bom estado, para os casos de suspensão temporária; (ii) execução do plano de fechamento de mina antes da extinção do título minerário; e (iii) a observância da Política Nacional de Segurança de Barragens.
Já quanto à renúncia da concessão de lavra e demais regimes, a norma dispõe que será efetivada no momento de sua comunicação e dependerá de homologação da renúncia e ficará condicionada à conclusão do plano de fechamento da mina, previamente aprovado pela ANM.
No que tange à oneração de direitos minerários, o Decreto prevê a possibilidade de o título minerário ser oferecido em garantia para fins de financiamento e informa que será estabelecido em Resolução as hipóteses de oneração, bem como os requisitos e procedimentos para averbação de cessões, transferências e onerações dos direitos minerários (arts. 43 e 44).
O Regulamento traz a possibilidade de interrupção das atividades enquanto o requerimento de suspensão temporária de lavra estiver pendente de decisão pela ANM, e, caso a ANM não aceite as razões da suspensão, aplicará as sanções cabíveis e estabelecerá um prazo para o reinício das operações.
Das infrações previstas na norma, verificou-se a inclusão de sanções administrativas relativas aos trabalhos de pesquisa e extração mineral sem título autorizativo ou em desarco com o título obtido, e a aplicação de caducidade para as hipóteses de reincidência na lavra de substância não constante do título e reincidência na prática de lavra ambiciosa, sendo dispensada a advertência prévia.
A norma registra a possibilidade da ANM emitir Declaração de Utilidade Pública para fins de instituição de servidão mineral ou desapropriação do imóvel – que já havia sido instituído no inciso XXI do art. 2º da Lei nº 13.575/2017.
Outro aspecto relevante no Decreto é com relação à organização de procedimentos para ofertas e manifestação de interesse de áreas vinculadas a direitos minerários que expiraram ou foram objeto de caducidade. E com a intenção de avaliar o potencial de atratividade da área para leilão eletrônico, o Decreto prevê a possibilidade da ANM submeter à oferta pública prévia, conforme estabelecido em Resolução pela Agência.
A norma estabelece que a ANM deverá, em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor do Decreto, definir, via Resolução, os prazos de tramitação dos processos minerários.
Os procedimentos para outorga da permissão de lavra garimpeira e registro de extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas, serão disciplinados por Resoluções da ANM, no prazo de 180 (cento e oitenta) a contar da entrada em vigor do Decreto.
O Decreto entra em vigor a partir da instalação da ANM, nos termos do art. 36 da Lei 13.575/2017, e revoga o Decreto nº 98.812/1990 (regulamenta a lei da permissão de lavra garimpeira), o Decreto nº 3.358/2000 (regulamenta o registro de extração) e o Decreto nº 62.934/1968 (antigo regulamento do Código de Mineração).