Por:Editor Saletto
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nov 2021
A relação de acréscimo contratual ou mesmo pleitos sobre acréscimos contratuais que ultrapassem a premissa de 25% do valor contratado, pode ensejar em direito para o prestador desde que este, evidencie o acordo entre as partes ou prévia ciência da Administração contratante em relação aos acréscimos descritos. Nesse sentido, o art. 65 da Lei nº 8.666/93, presta socorro à causa. Há ainda a hipótese das situações supervenientes de consequências incalculáveis durante a prestação dos serviços.
Outro destaque legal, ora demandado, diz respeito às premissas da Lei 13.979/20[1], em que o limite de 50% poderá ser aplicado como acréscimo ou supressão, aplicando-se as modificações que aumentarem ou diminuírem o valor do contrato (necessário a previsão no edital ou no termo de contrato celebrado pós inicio de pandemia). É importante evidenciar a data de assinatura dos contratos. E evidenciar como o contratante contingenciou os recursos financeiros da Administração Pública para contratos prioritários para enfrentamento da pandemia.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, via acordão nº 66/2021[2], oferece importante entendimento sobre a matéria, que vale a pena ser consultado. Por outro lado, o demandante do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato deve estar atento ao “jogo de planilhas” e em caso positivo, indicar se a Administração Pública motivou a situação. Para essa linha de raciocínio há a possibilidade de judicialização contratual, desde que respeite as premissas estabelecidas pela decisão 215/99[3] deste mesmo tribunal [vale a consulta].
No entanto, muito antes de demandar a tutela do direito, o reclamante deve se prestar aos seguintes questionamentos norteadores:
Por fim, cabe mencionar as denominadas alterações qualitativas do contrato administrativo, que são aquelas necessárias para melhor adequação técnica dos objetivos da contratação em que, nem mesmo a lei poderia impor uma prévia limitação, sob pena de frustrar, nos casos concretos, o próprio interesse público buscado no contrato celebrado.
A alteração qualitativa do contrato justifica-se diante de adequações técnicas supervenientes à assinatura do acordo entre as partes, em razão “de circunstâncias desconhecidas acerca da execução da prestação ou a constatação de que a solução técnica anteriormente adotada não era a mais acertada”.
Bibliografia:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.979-de-6-de-fevereiro-de-2020-242078735
https://zenite.blog.br/novo-entendimento-do-tcu-e-possivel-compensar-acrescimos-e-supressoes/
Autor: Ederson Passos