Muito além dos acréscimos e supressões: apontamentos legais

Por:Editor Saletto
Destaque | Gestão de Projetos | Notícia

15

nov 2021

A relação de acréscimo contratual ou mesmo pleitos sobre acréscimos contratuais que ultrapassem a premissa de 25% do valor contratado, pode ensejar em direito para o prestador desde que este, evidencie o acordo entre as partes ou prévia ciência da Administração contratante em relação aos acréscimos descritos. Nesse sentido, o art. 65 da Lei nº 8.666/93, presta socorro à causa. Há ainda a hipótese das situações supervenientes de consequências incalculáveis durante a prestação dos serviços.

 

Outro destaque legal, ora demandado, diz respeito às premissas da Lei 13.979/20[1], em que o limite de 50% poderá ser aplicado como acréscimo ou supressão, aplicando-se as modificações que aumentarem ou diminuírem o valor do contrato (necessário a previsão no edital ou no termo de contrato celebrado pós inicio de pandemia). É importante evidenciar a data de assinatura dos contratos. E evidenciar como o contratante contingenciou os recursos financeiros da Administração Pública para contratos prioritários para enfrentamento da pandemia.

Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, via acordão nº 66/2021[2], oferece importante entendimento sobre a matéria, que vale a pena ser consultado. Por outro lado, o demandante do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato deve estar atento ao “jogo de planilhas” e em caso positivo, indicar se a Administração Pública motivou a situação. Para essa linha de raciocínio há a possibilidade de judicialização contratual, desde que respeite as premissas estabelecidas pela decisão 215/99[3] deste mesmo tribunal [vale a consulta].

 

No entanto, muito antes de demandar a tutela do direito, o reclamante deve se prestar aos seguintes questionamentos norteadores:

 

  1. O contrato entrou em desequilíbrio econômico-financeiro?
  2. Quais as evidências do desequilíbrio?
    1. Custos de Mão-de-obra [direta e indireta] foram controlados e registrados?
    2. Custos de aluguel de equipamentos foram devidamente registrados?
    3. Custos de Manutenção de Equipamentos foram documentados?
    4. Houveram custos logísticos?
    5. Como se deu o consumo de combustíveis na dinâmica de prestação de serviços?
  3. Houveram fatos supervenientes?
  4. Em caso de não ocorrência de sucessão de fatos evidenciados, o objeto contratual teria a sua finalização no prazo inicialmente pactuado?

Por fim, cabe mencionar as denominadas alterações qualitativas do contrato administrativo, que são aquelas necessárias para melhor adequação técnica dos objetivos da contratação em que, nem mesmo a lei poderia impor uma prévia limitação, sob pena de frustrar, nos casos concretos, o próprio interesse público buscado no contrato celebrado.

 

A alteração qualitativa do contrato justifica-se diante de adequações técnicas supervenientes à assinatura do acordo entre as partes, em razão “de circunstâncias desconhecidas acerca da execução da prestação ou a constatação de que a solução técnica anteriormente adotada não era a mais acertada”.

 

Bibliografia:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.979-de-6-de-fevereiro-de-2020-242078735

https://zenite.blog.br/novo-entendimento-do-tcu-e-possivel-compensar-acrescimos-e-supressoes/

https://www.migalhas.com.br/depeso/274449/ausencia-de-dano-ao-erario-no-aditamento-contratual-superior-a-25-

 

Autor: Ederson Passos


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