Por:Editor Saletto
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jul 2018
Grande parte das pequenas e médias prefeituras municipais de Mato Grosso tem dúvidas com relação as exigências legais para acompanhamento de obras públicas e seus pagamentos, pois sabe-se que as exigências fiscais são grandes e que em muitos casos, estas não são cumpridas, não por desleixo, mais por falta de qualificação técnica dos servidores, ou mesmo por falta de recursos do município para contratação de profissionais qualificados capazes de planejarem e acompanharem obras dentro dos preceitos legalmente exigidos.
No primeiro semestre deste ano recebi vários pedidos de gestores municipais para fiscalizar obras públicas que estavam paradas, aguardando repasses financeiros. Ou seja, as administrações municipais não têm corpo técnico especializado para avaliar as etapas de entrega de obras e liberação de recursos. Foi aí, que começou a ser debatido, junto aos nossos conselheiros a necessidade da criação do cargo de Assessor Técnico na área de Engenharia junto aos municípios mato-grossenses. A presença de um profissional da área tecnológica atuando diretamente nos Executivos Municipais é necessária e se justifica devido aos planejamentos, organização, direção, coordenação de programas, e elaboração de projetos e atividades vinculadas à estruturação urbana e rural de serviços públicos em geral. Esse profissional participaria por exemplo do assessorando ao prefeito no acompanhamento de projetos e atividades de saneamento básico, organização de trânsito, obras de construção, na área agronômica, liberação de emendas parlamentares junto a órgãos financiadores, elaboração de orçamentos, além é claro de ajudar na fiscalização e acompanhamento de obras municipais e de cronogramas físicos e financeiro.
Mas, além dessa necessidade, já existe um amparo legal que os gestores municipais podem buscar, que é a exigência da ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). A ART é um registro do contrato, entre o profissional e o seu respectivo cliente, a sua exigência tem embasamento legal na Lei Federal 6.496/77, que determina em seu artigo 1º que: todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART). Podemos ressaltar então que tal lei, busca resguardar o cliente, com relação a responsabilização da qualidade técnica dos serviços prestados.
A lei 8.666/93, utilizada amplamente pelas administrações públicas, prega a exigência de qualificação técnica para habilitação nas licitações, registro ou inscrição na entidade profissional competente bem como a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos (inciso II, artigo 30, Lei 8666/93).
Baseando-se, na combinação da lei 8.666/93, na Lei Federal 6.496/77 e no artigo 3º da resolução nº 425/98 do Confea, que determina que nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem o registro de uma ART, mostramos aos gestores municipais a importância de que quando o município resolve realizar a execução da obra de forma direta, a regra é a mesma, este deve ter um profissional habilitado tecnicamente para fiscalizar a execução da mesma, mais uma característica que à deferência para o nosso artigo é que neste caso a responsabilidade de recolhimento das taxas inerentes ao registro da ART, são de responsabilidade do município, já quando o município contrata uma empresa para uma empreitada a responsabilidade de registro e pagamento, é atribuída ao responsável técnico.
Quando se tratar de profissional com vínculo empregatício de qualquer natureza, cabe a pessoa jurídica empregadora providenciar o registro perante ao Crea-MT da Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente preenchida pelo profissional responsável pelo serviço técnico ou obra a serem projetados ou executados. Podemos concluir que a exigência da ART, a exigência de uma fiscalização por um corpo técnico habilitado, garante a correta aplicação dos recursos públicos, conclusão das obras e evita para o gestor público penalidades como multas, ressalvas ou rejeição na prestação de contas.
*João Pedro Valente é Engenheiro Agrônomo e Presidente do Crea-MT