Por:Editor Saletto
Destaque
mar 2022
Por *Ederson Passos
O instituto da revisão contratual enseja em necessidade de reequilíbrio da equação econômica do contrato por força de causas extraordinárias, imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado.
Todavia, existe uma confusão associada entre reajuste, revisão e repactuação. Nesse sentido, o Acórdão n.º 1.246/2012 destaca que:
“O reajuste objetiva compensar os efeitos da desvalorização da moeda nos custos de produção ou dos insumos utilizados, reposicionando os valores reais originais pactuados. A revisão destina-se a corrigir distorções geradas por ocorrências imprevisíveis ou previsíveis com consequências inestimáveis. Na ocorrência de eventos previsíveis, o contrato deve ser reajustado e não revisto”.
Já a Instrução Normativa n.º 05/2017 do Ministério da Economia indica em seu Art. 59, o entendimento acerca da repactuação contratual:
“As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993”.
Em outras palavras, caso o administrador contratual, tenha já aplicado o índice de reajuste de preço previsto em contrato, isso per si, não invalida o direito ao prestador de serviço solicitar a revisão contratual. É o que indica o art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993, ou seja, é condição fundamental na relação entre o particular e a Administração Pública manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação estabelecida, sempre que houver desequilíbrio advindo de fato imprevisível ou previsível, mas com consequências incalculáveis (grifos nossos).
Uma outra forma de pensar sobre revisão e reajuste diz respeito à retroatividade da condição para recomposição dos preços praticados. Enquanto que o reajuste considera apenas a aplicação do índice sobre o saldo remanescente do valor a ser medido e faturado no serviço a ser prestado, a revisão aplica-se aos serviços que já foram medidos, mas que sofreram alteração de preços no decorrer de sua execução.
Sofre os fatos imprevisíveis, condição fundamental do instituto da revisão contratual, envolve situações externas ao contrato, do qual o contratado, não conseguiria antecipar-se. Nesse sentido, pode-se conceituar a Teoria da Imprevisão, segundo Hely Lopes Meirelles (1990, p. 230) citado por Pereira (2001), como o “reconhecimento de que a ocorrência de eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, autoriza a revisão do contrato para o seu ajustamento às circunstâncias supervenientes”. E suas formas de manifestação, quais sejam: força maior/caso fortuito, fato do príncipe, fato da Administração e interferências imprevistas.
Chaves (2020), conceitua e exemplifica o que se entende sobre fatos previsíveis de consequências incalculáveis, assim como o caso fortuito/força maior e fato do príncipe, a saber:
Fatos previsíveis de consequências incalculáveis: são situações internas ao contrato, previsíveis, mas que, teve uma repercussão muito mais gravosa do que o que se poderia imaginar. Ou seja, a imprevisibilidade não está no fato, mas sim, no resultado que ele provoca. Exemplo disso é a elevação do câmbio muito acima da curva esperada.
Caso fortuito/força maior: são eventos externos ao contrato, originários da ação humana ou de forças da natureza que gera consequências imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir. Destarte, podem ser exemplos: greve dos caminhoneiros, terremoto, inundações, etc.
Fato do príncipe: situação na qual o próprio estado, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado. São exemplos: covid-19; oneração ou desoneração da folha de pagamento.
Em síntese, a elevação anormal do preço de venda do produto, deve ser exaustivamente demonstrada pela parte reclamante, de acordo com as orientações legais, indicando os pressupostos da imprevisibilidade, superveniência ou da incapacidade de gestão do próprio sistema econômico sobre o fato.
*Sobre o autor: Ederson Passos, Economista (CORECON 8044), Pós em Gestão de Projetos, Pós em Gestão Financeira, Pós em Gestão escolar, Pós em Mercado Financeiro, Mestrado em Administração Pública.
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