Por:Editor Saletto
Destaque
jan 2022
Da garantia da efetividade da proposta em face do instituto de revisão, reajuste e da atualização monetária
Série 1: Correção Monetária
Em contratos administrativos demandados pela Administração Pública, a garantia da efetividade da proposta cabe à administração durante toda a execução dos serviços. Desse modo, não há distinção entre equilíbrio econômico-financeiro do contrato e efetividade da proposta comercial (grifos nossos).
Uma vez apresentada e aceita a proposta, presume-se que há equilíbrio entre a remuneração do contratado e a contraprestação a favor da administração contratante. Todavia, a realidade contratual pode sofrer modificações, fazendo-se necessário a aplicação dos diferentes instrumentos jurídicos de caráter [re]equilibrantes à proposta original. Embora apresentem distinções jurídicas, é importante compreender esses instrumentos. E nessa primeira série será abordado a correção monetária, também denominado atualização monetária.
A correção monetária foi instituída através da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, conforme seu artigo 5°, “a incidência de correção monetária nas prestações e nas dívidas de contratos de vendas ou construção de habitações, ou de empréstimos para aquisição, ou construção de moradia”.
Fato importante é sua incidência sobre o valor total devido, e no caso específico contratual, normalmente as faturas, objeto das medições realizadas em prestação de serviço, e também em cima dos juros (se houver). “Correção Monetária são os reajustes feitos na economia para evitar a perda de valor da moeda. … Assim, a Atualização ou Correção Monetária é praticada atualmente no país com o intuito de regular os valores da economia, baseando-se no preço da moeda, nos índices da inflação e na cotação do mercado financeiro”.
Transpondo a prática para o ambiente de contrato, no que diz respeito ao instituto da atualização monetária, não é correta a interpretação no sentido de que, diante da ausência de cláusula contratual que preveja a correção monetária, o contratado, ao aderir ao edital, teria concordado com o seu não pagamento.
Por fim, cabe mencionar as hipóteses, em que o direito ao instituto jurídico é líquido. São eles:
Texto de Ederson Passos, Economista
Bibliografia
BRASIL. Lei n.º 4.380, de 21 de agosto de 1965. Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências. D.O. de 11/09/1964, p. 8.089.
Garcia, Flávio Amaral. Aspectos polêmicos da cláusula de reajuste nos contratos administrativos. Dir. Proc. Geral. Rio de Janeiro, 2006.