Por:Editor Saletto
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fev 2022
O Registro de Ocorrências, conhecido como diário de obras, reúne variada e importante documentação para esclarecimentos futuros entre contratante e contratada, como litígio, atribuições de responsabilidade, entre outros registros.
Em toda e qualquer obra deve haver um Registro de Ocorrências. Segundo a NBR 5671/1990 ficando estabelecido que, em todas as obras, este deve ficar sobre a guarda do executante e colocado à disposição de todos os intervenientes para registrar os fatos, observações e anotações pertinentes que, de forma direta ou indireta, tenham relação com a responsabilidade de quem registra.
De acordo com a NBR 5671, os responsáveis devem obrigatoriamente registrar no Registro de Ocorrências:
O Registro de Ocorrências é item obrigatório aos profissionais vinculados ao Sistema Confea/Crea segundo a Resolução N° 1.024, de 21 de agosto de 2009, tendo como objetivo constituir a memória escrita das atividades e confirmar a participação do profissional (Art. 2º e Art. 3º), sendo que no Art.4 da Resolução N° 1.024 também é determinado os itens obrigatórios, abaixo estão descritos os respectivos artigos:
Art. 2º O livro de Ordem constituirá a memória escrita de todas as atividades relacionadas com a obra ou serviço e servirá de subsídio para:
I – comprovar autoria de trabalhos;
II – garantir o cumprimento das instruções, tanto técnicas como administrativas;
III – dirimir dúvidas sobre a orientação técnica relativa à obra;
IV – avaliar motivos de eventuais falhas técnicas, gastos imprevistos e acidentes de trabalho.
V – eventual fonte de dados para trabalhos estatísticos.
Art. 3º O Livro de Ordem tem ainda por objetivo confirmar, juntamente com a
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, a efetiva participação do profissional na execução dos trabalhos da obra ou serviço, de modo a permitir a verificação da medida dessa participação, inclusive para a expedição de Certidão de Acervo Técnico.
Art.4° O livro de Ordem deverá conter o registro, a cargo do responsável técnico, de todas as ocorrências relevantes do empreendimento.
I – dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;
II – as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço; III – as datas de início e de conclusão de cada etapa programada; IV – a posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica;
V – orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;
VI – nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;
VII – acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;
VIII – os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;
IX – as receitas prescritas para cada tipo de cultura nos serviços de Agronomia;
X – outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados (CONFEA, 2009).
Por fim, no encerramento do contrato deve ser apresentado o termo de encerramento do Registro de Ocorrências. Após o término e apresentação, o executante fica responsável pelo arquivamento do Livro, pelo prazo de cinco anos, após a data de entrega do empreendimento, através de documento ao proprietário (NBR 5671, 1990).
Fonte:
Koerich, Enzo Irineu. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (ISFSC) – Campus Florianópolis/SC – Departamento Acadêmico de Construção Civil – Curso Superior de Engenharia Civil, 2002.