Gestão contratual: A necessidade da correção monetária

Por:Editor Saletto
Destaque

27

jan 2022

Da garantia da efetividade da proposta em face do instituto de revisão, reajuste e da atualização monetária

Série 1: Correção Monetária

Em contratos administrativos demandados pela Administração Pública, a garantia da efetividade da proposta cabe à administração durante toda a execução dos serviços. Desse modo, não há distinção entre equilíbrio econômico-financeiro do contrato e efetividade da proposta comercial (grifos nossos).

Uma vez apresentada e aceita a proposta, presume-se que há equilíbrio entre a remuneração do contratado e a contraprestação a favor da administração contratante. Todavia, a realidade contratual pode sofrer modificações, fazendo-se necessário a aplicação dos diferentes instrumentos jurídicos de caráter [re]equilibrantes à proposta original. Embora apresentem distinções jurídicas, é importante compreender esses instrumentos. E nessa primeira série será abordado a correção monetária, também denominado atualização monetária.

A correção monetária foi instituída através da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, conforme seu artigo 5°, “a incidência de correção monetária nas prestações e nas dívidas de contratos de vendas ou construção de habitações, ou de empréstimos para aquisição, ou construção de moradia”.

Fato importante é sua incidência sobre o valor total devido, e no caso específico contratual, normalmente as faturas, objeto das medições realizadas em prestação de serviço, e também em cima dos juros (se houver). “Correção Monetária são os reajustes feitos na economia para evitar a perda de valor da moeda. … Assim, a Atualização ou Correção Monetária é praticada atualmente no país com o intuito de regular os valores da economia, baseando-se no preço da moeda, nos índices da inflação e na cotação do mercado financeiro”.

Transpondo a prática para o ambiente de contrato, no que diz respeito ao instituto da atualização monetária, não é correta a interpretação no sentido de que, diante da ausência de cláusula contratual que preveja a correção monetária, o contratado, ao aderir ao edital, teria concordado com o seu não pagamento.

Por fim, cabe mencionar as hipóteses, em que o direito ao instituto jurídico é líquido. São eles:

  1. Somente será cabível nos casos de atraso de pagamento sem culpa do contratado;
  2. Deve ser calculada entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo crédito ou do 1º dia útil após a medição.
  3. Deve ser pago independentemente de requerimento do contratado.
  4. É necessária cláusula contratual, devendo o contrato ser aditado caso não tenha e respeitando as exceções.
  5. Nos contratos celebrados com órgãos do poder executivo da União, a inexistência de cláusula não impede o pagamento da correção monetária em razão da previsão contida no item 5, do anexo XI.

Texto de Ederson Passos, Economista

Bibliografia

BRASIL. Lei n.º 4.380, de 21 de agosto de 1965. Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências. D.O. de 11/09/1964, p. 8.089.

Garcia, Flávio Amaral. Aspectos polêmicos da cláusula de reajuste nos contratos administrativos. Dir. Proc. Geral. Rio de Janeiro, 2006.


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